LGPD para psicólogos: guia prático do consultório particular
Atualizado em 22 de julho de 2026
A boa notícia primeiro: o sigilo profissional que a Psicologia pratica há décadas já cobre boa parte do espírito da LGPD (Lei nº 13.709/2018). Conselhos regionais orientam que, ao cumprir as resoluções do Sistema Conselhos sobre registro e documentos (CFP nº 001/2009 e nº 06/2019), o profissional atende a parcela significativa da lei. O que a LGPD acrescenta é vocabulário e formalização: bases legais, direitos do titular e deveres de segurança. Este guia traduz isso para a rotina do consultório particular.
Dados de pacientes são dados sensíveis
Tudo o que um consultório registra sobre saúde — inclusive saúde mental — é dado pessoal sensível (art. 5º, II da LGPD), a categoria com proteção mais alta da lei. Na prática: cadastro, anotações de sessão, diagnósticos, encaminhamentos e até a simples informação de que alguém é seu paciente pedem cuidado reforçado, finalidade clara e acesso mínimo.
Com que base legal o psicólogo trata esses dados
Para dados sensíveis, o art. 11 da LGPD prevê, entre outras hipóteses, o consentimento do titular e a tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais de saúde. O atendimento clínico em si se apoia na tutela da saúde; o consentimento continua fazendo sentido para o que está além dela — contato por e-mail, envio de lembretes, pesquisa. Duas regras práticas: registre o que foi combinado no contrato terapêutico, e nunca reutilize dados clínicos para outra finalidade (marketing é o exemplo clássico do que não fazer).
Direitos dos pacientes — e o limite do apagamento
O paciente pode pedir acesso aos seus dados, correção e informação sobre com quem são compartilhados. O pedido de eliminação, porém, encontra um limite: o dever de guarda do registro documental por no mínimo 5 anos (Resolução CFP nº 001/2009) é obrigação regulatória, e a própria LGPD autoriza a conservação para cumprimento de obrigação legal ou regulatória (art. 16, I). Ou seja: apagar tudo a pedido, antes do prazo, não é conformidade — é infração ética. Explique o prazo ao paciente e registre o pedido.
Consultório pequeno, obrigações proporcionais
A ANPD reconhece o agente de tratamento de pequeno porte — categoria que alcança profissionais liberais — e publica orientações de segurança proporcionais a essa realidade, com regime simplificado de obrigações. Isso não dispensa segurança; dimensiona. O essencial cabe numa lista curta:
- Acesso restrito por senha forte e, quando disponível, segundo fator.
- Criptografia dos registros — em trânsito e em repouso.
- Cópia de segurança que você saiba restaurar.
- Compartilhamento mínimo: equipe administrativa não lê anotação clínica.
- Canal claro para o paciente exercer seus direitos (um e-mail resolve).
- Se algo vazar, registre o incidente e avalie a comunicação à ANPD e aos afetados.
É o desenho que seguimos na Reverie: notas restritas por PIN, criptografia, trilha de auditoria e exportação integral — com os papéis de LGPD descritos na nossa Política de Privacidade.
WhatsApp, e-mail e teleatendimento
A LGPD não proíbe canais populares; ela pede propósito e parcimônia. A conversa clínica não pertence ao histórico de um aplicativo de mensagens — prefira que confirmações e lembretes aconteçam por um canal dedicado e auditável, e reserve o WhatsApp para o que é da relação. No teleatendimento, use ferramentas com criptografia e evite gravar por padrão.
Fontes
- Lei nº 13.709/2018 (LGPD) — texto integral (planalto.gov.br)
- ANPD — Guia orientativo de segurança da informação para agentes de tratamento de pequeno porte (PDF, gov.br)
- CRP-MG — Orientação sobre o registro do trabalho da(o) psicóloga(o) à luz da LGPD
- Resolução CFP nº 001/2009 — registro documental (PDF, cfp.org.br)
Este guia tem caráter informativo e reflete as normas vigentes na data de atualização. Ele não substitui a orientação do seu Conselho Regional de Psicologia, de um contador ou de um advogado para o seu caso concreto.